- 1 -Estas zonas verdes correspondem a zonas verdes de protecção integral definidas no PDM, que são constituídas por solos de alta potencialidade de produção agrícola que garantem a continuidade da estrutura verde indispensável à preservação dos ecossistemas naturais.
- 2 -Estão ainda integradas nestas áreas as zonas inundáveis da ribeira.
- 3 -Estas zonas verdes deverão ser devidamente equipadas, destinando-se ao recreio e serviços ao ar livre e à garantia da continuidade dos ecossistemas naturais.
- 4 -Estas zonas serão públicas.
- 5 -No período que antecede a transferência para a administração da posse e propriedade dos terrenos a afectar a este uso, observar-se-á o regime transitório seguinte, não sendo permitida:
- a)A execução de quaisquer edificações;
- b)A destruição do solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores;
- c)A alteração da topografia do solo;
- d)A descarga de entulhos de qualquer tipo.
- 6 -As edificações existentes nestas zonas poderão manter-se até à sua desocupação para demolição e reconversão, podendo apenas ser objecto de obras de conservação.
Artigo 8.º — Zonas verdes de uso colectivo
Vigente desde: 12/10/2004
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Em vigor desde 12/10/2004