- 1 -Nas áreas condicionadas do concelho, devido aos aproveitamentos hidroagrícolas, o regime de uso e de ocupação dos solos é regulado pelo Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, pelos Decretos Regulamentares n.os 84/82, de 4 de Novembro, e 86/82, de 12 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 69/92, de 27 de Abril, e pelo Decreto Regulamentar n.º 2/93, de 3 de Fevereiro.
- 2 -Qualquer alteração do uso agrícola nas áreas sujeitas a aproveitamentos hidroagrícolas só poderá ser permitida desde que:
- a)A área seja excluída da Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- b)Seja solicitada à entidade competente, Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural, a exclusão das parcelas do perímetro de rega;
- c)Que se salvaguardem as infra-estruturas de rega e drenagem.
Artigo 12.º — Aproveitamentos hidroagrícolas
Vigente desde: 21/11/1995
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Em vigor desde 21/11/1995