- 1 -Estão integradas na REN as áreas designadas como tal na carta de condicionantes e o seu regime de utilização é o constante dos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, sendo constituídas pelas seguintes ocorrências:
- a)Leitos de cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;
- b)Áreas de máxima infiltração;
- c)Cabeceiras de linhas de água;
- d)Áreas com risco de erosão.
- 2 -Sem prejuízo das excepções constantes do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, nas áreas integradas na REN são proibidas todas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.
- 3 -Em conformidade com o disposto no número anterior ficam proibidas as seguintes acções:
- a)Nos leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias, a destruição da vegetação ribeirinha, as acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal ou de cheia, exceptuando-se as operações regulares de limpeza;
- b)Nas cabeceiras das linhas de água, as acções que prejudiquem a infiltração das águas e acelerem o escoamento superficial e a erosão;
- c)Nas áreas de infiltração máxima, a descarga de efluentes não tratados, a rega com águas residuais sem tratamento primário, a instalação de lixeiras e de aterros sanitários, a utilização de biocidas e de fertilizantes químicos, a utilização intensiva de fertilizantes orgânicos, o depósito de adubos, pesticidas e outros produtos tóxicos e perigosos e a instalação de campos de golfe ou outras acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos;
- d)Nas áreas com risco de erosão, as operações de preparação do solo ou de condução de explorações que acelerem a erosão.
- 4 -São compatíveis com o estatuto da REN as seguintes acções que, pela sua natureza e dimensão, são insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico das áreas sujeitas àquele regime:
- a)Remodelações e beneficiações de instalações agrícolas e de habitações pelos proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes ou destinados a turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo, nos termos da legislação aplicável;
- b)A implantação de infra-estruturas de abastecimento de água e de condução e tratamento de esgotos, desde que não haja alternativa viável;
- c)Beneficiação de infra-estruturas viárias locais, designadamente os caminhos municipais e vicinais, desde que não haja alternativa viável;
- d)A mobilização do solo, o arranque ou destruição de vegetação espontânea e demais operações agrícolas, integradas nas técnicas normais de produção vegetal.
Artigo 13.º — Reserva Ecológica Nacional (REN)
Vigente desde: 21/11/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/1995