- 1 -A definição das áreas de protecção a indústrias incómodas e o seu regime de uso e ocupação do solo estão regulados pelo disposto no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março.
- 2 -Os estabelecimentos industriais classificados nas classes A e B, de acordo com a tabela anexa ao Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, cumprindo o disposto no Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, deverão ficar sempre afastados das habitações, sendo definida uma zona de protecção, na qual não poderão ser licenciadas construções com fins habitacionais.
- 3 -A definição das áreas de protecção a edifícios de fabrico ou armazenagem de produtos explosivos e o seu regime de uso e ocupação do solo estão regulados pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 142/79, de 23 de Maio, e 376/84, de 30 de Novembro, e na Portaria n.º 506/85, de 5 de Julho.
- 4 -A área de protecção designada como zona de segurança deverá ser de:
- a)300 m, quando se trata de uma fábrica;
- b)150 m, quando se trata de uma oficina ou paiol permanente.
Artigo 26.º — Indústrias incómodas
Vigente desde: 21/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/1995