- 1 -No concelho de Aljezur são as seguintes as APD:
- a)Picão;
- b)Chabouco;
- c)Monte da Vinha;
- d)Tramelo;
- e)Monte Ruivo;
- f)Carrapateira (norte).
- 2 -Nas APD do concelho dever-se-ão implementar obrigatoriamente planos municipais de pormenor que definam o regime de uso, ocupação e transformação do solo e o regime de edificabilidade para aquelas áreas.
- 3 -Transitoriamente, e até esses planos serem plenamente eficazes, o regime de uso, ocupação e transformação do solo e o regime de edificabilidade nas APD do concelho respeitarão o disposto para os aglomerados urbanos, conforme o constante do artigo 32.º, excepto o disposto no n.º 4.
- 4 -O regime de edificabilidade nas APD fica sujeito aos seguintes indicadores urbanísticos:
- a)Densidade populacional bruta - < 35 hab./ha;
- b)Índice de construção bruto - < 0,25;
- c)Índice de utilização no caso de loteamentos - < 0,40;
- d)Índice de utilização no caso de construção em lotes devolutos com frente para a via pública e não decorrentes de operações de loteamento, construção em lotes ou parcelas já existentes resultante do preenchimento de espaços intersticiais - < 0,80 (aplicado sobre uma faixa de 30 m de profundidade a contar do limite anterior do lote);
- e)Cércea - < 3,5 m.
Artigo 33.º — Áreas de povoamento disperso (APD)
Vigente desde: 21/11/1995
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Em vigor desde 21/11/1995