- 1 -No concelho de Aljezur existem as seguintes áreas de expansão dos aglomerados urbanos:
- a)Odeceixe, Rogil, Aljezur e Igreja Nova, aglomerados urbanos de nível I;
- b)Maria Vinagre, Arrifana e Carrapateira (sul), aglomerados urbanos de nível II.
- 2 -Para as áreas de expansão dos aglomerados urbanos dever-se-ão implementar obrigatoriamente planos municipais de urbanização ou de pormenor que definam o regime de uso, ocupação e transformação do solo e do regime de edificabilidade.
- 3 -Transitoriamente, e até os planos enunciados no n.º 2 se tornarem plenamente eficazes, o regime de uso, ocupação e transformação do solo e o regime de edificabilidade nas áreas de expansão respeitarão o disposto para os respectivos aglomerados urbanos, conforme o constante no artigo 32.º, com excepção da proibição da implementação de loteamentos industriais.
- 4 -Nas áreas do perímetro urbano de Odeceixe, em sobreposição com as áreas beneficiadas com o perímetro de rega do Mira, a edificabilidade só será permitida após conclusão do procedimento de exclusão previsto no artigo 12.º deste Regulamento.
Artigo 36.º — Áreas de expansão dos aglomerados urbanos
Vigente desde: 21/11/1995
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Em vigor desde 21/11/1995