Áreas urbanizáveis afectas a empreendimentos turísticos dos núcleos de desenvolvimento turístico (NDT) integrados em áreas de aptidão turística (AAT).
- 1 -No concelho de Aljezur existem as seguintes AAT:
- a)Odeceixe;
- b)Palazim-Quintas Verdes;
- c)Aldeia Velha;
- d)Aldeia Nova;
- e)Vales;
- f)Canal-Malhões;
- g)Monte Novo;
- h)Cabeços de Bordeira;
- i)Carrapateira.
- 2 -Até à aprovação dos NDT, as AAT tem o estatuto de espaços não urbanizáveis e seguem o regime de uso, ocupação e transformação do solo definido na planta de ordenamento, na carta de condicionantes e no Regulamento do respectivo PDM.
- 3 -Uma vez aprovados os NDT, a área por estes abrangida fica sujeita ao disposto no n.º 5 do despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo de 4 de Fevereiro de 1993, continuando as restantes áreas sujeitas ao estatuído no PDM.
- 4 -Não poderão ser afectas a NDT mais de 25% de cada área de aptidão turística.
- 5 -A aprovação dos NDT carece de ratificação dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, e do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais quando aqueles se localizem no interior da APPSACV.
- 6 -Os NDT devem respeitar as seguintes disposições:
- a)Cada NDT tem uma capacidade máxima em número de camas;
- b)Em cada NDT a área urbanizável não pode exceder 30% da área do total do núcleo;
- c)A estrutura urbana e as construções deverão apresentar-se concentradas ou nucleadas, de forma a evitar o alastramento urbano;
- d)Cada conjunto ou aldeamento turístico não deve possuir uma área de intervenção inferior a 25 ha;
- e)Os processos de licenciamento das construções, loteamentos e empreendimentos turísticos devem ser instruídos com projecto de arranjos exteriores que contribua para o incremento das funções dominantes da classe do espaço em que se insere, nos termos do PDM.
- 7 -Cada NDT poderá ser constituído por um ou mais empreendimentos, desde que articulados entre si por uma rede coerente de infra-estruturas, nomeadamente viárias.
- 8 -Quando o NDT comportar mais de um empreendimento, poderão existir infra-estruturas e equipamentos comuns ou de utilização comum.
- 9 -As áreas urbanizáveis afectas a empreendimentos turísticos serão definidas através de planos de pormenor, que se deverão implementar obrigatoriamente para cada NDT. Esses planos deverão contemplar disposições complementares às contidas no presente Regulamento, respeitando contudo as regras constantes no despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, publicado no Diário da República, de 5 de Janeiro de 1993, designadamente:
- 9.1 -Os estabelecimentos hoteleiros classificados nos grupos 1 (hotéis), 4 (estalagens) e 6 (hotéis-apartamentos), do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 149/88, de 27 de Março, devem respeitar os seguintes requisitos:
- a)Densidade populacional - =< 50 hab./ha;
- b)Coeficiente de ocupação do solo (COS):
Empreendimentos de luxo, de 5 e de 4 estrelas - =< 0,50;
Empreendimentos de outras categorias - =< 0,40;
- c)Coeficiente de afectação do solo (CAS) - =< 0,15;
- d)Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) - =< 0,30;
- e)Altura máxima das construções:
Empreendimentos de luxo, de 5 e de 4 estrelas - =< 6,5 m (dois pisos acima da cota média do terreno);
Empreendimentos de outras categorias - =< 6,5 m (2 pisos de cota positiva);
- f)Afastamento mínimo das construções a todos os limites do terreno:
Empreendimentos de luxo, de 5 e de 4 estrelas - 13,5 m;
Empreendimentos de outras categorias - 12,5 m.
- 9.2 -Os loteamentos, as construções e os empreendimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, e não incluídos no n.º 9.1 do presente artigo, devem respeitar os seguintes requisitos:
- a)Densidade populacional - =< 50 hab./ha;
- b)COS - =< 0, 20;
- c)CAS - =< 0,15;
- d)CIS - =< 0,25;
- e)Altura máxima das construções - 6,5 m;
- f)Afastamento mínimo das construções a todos os limites do terreno - 6,5 m.
- 9.3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as parcelas de terreno destinadas a moradias unifamiliares, ficando a sua ocupação sujeita aos seguintes requisitos:
- a)COS - =< 0,15;
- b)CAS - =< 0,10;
- c)CIS - =< 0,15;
- d)Altura máxima das construções - 6,5 m;
- e)Afastamento mínimo das construções a todos os limites do terreno - 5 m.
- 9.4 -As parcelas de terreno destinadas a moradias unifamiliares com a área de construção inferior a 250 m2 ficam isentas do cumprimento dos parâmetros fixados no número anterior, mantendo-se no entanto a altura máxima das construções em 6,5 m.
- 9.5 -Não poderão ser autorizadas ou objecto de parecer favorável as operações de loteamento, com excepção das que se destinam à implantação de unidades turísticas, que:
- a)Incidam sobre prédio com área superior a 15000 m2;
- b)Tenham como resultado a constituição de lotes com área inferior a 2000 m2 cada um;
- c)Não respeitem os parâmetros fixados no n.º 9.3 do presente artigo.
- 9.6 -Nas AAT devem ainda respeitar-se:
- a)A divisão entre parcelas ou lotes deve, em princípio, ser feita com arranjos paisagísticos devidamente integrados e quando seja necessária a construção de muros de alvenaria ou tijolo não poderão estes possuir altura superior a 0,8 m relativamente ao nível natural do terreno;
- b)As áreas de estacionamento devem, preferencialmente, ser construídas no subsolo e respeitar os seguintes parâmetros:
Um carro por cada três camas relativamente a estabelecimentos hoteleiros;
Um carro por apartamento;
Um carro por cada 50 m2 e área total de construção relativamente a empreendimentos para comércio ou serviços;
Dois carros por fogo relativamente a moradias unifamiliares.
- 10 -O número máximo de camas para cada AAT é o seguinte:
1) Odeceixe - =< 120;
2) Palazim - =< 200;
3) Aldeia Nova - =< 200;
4) Vales - =< 170;
5) Canal Malhões - =< 200;
6) Monte Novo - =< 100;
7) Cabeços da Bordeira - =< 100;
8) Carrapateira - =< 150;
9) Aldeia Velha - =< 500.