Nos espaços de recursos naturais e equilíbrio ambiental poderão ser autorizadas unidades hoteleiras isoladas, que, no seu conjunto, não poderão ultrapassar um máximo de 500 camas, sem prejuízo das proibições decorrentes do regime legal das áreas identificadas na carta de condicionantes, incluindo a Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.
Artigo 42.º — Restrições à actividade turística - Unidades hoteleiras isoladas
Vigente desde: 21/11/1995
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Em vigor desde 21/11/1995