- 1 -As áreas agro-florestais do concelho de Aljezur são dominadas pela prática da policultura e da silvo-pastorícia e são solos com potencialidades agrícolas e florestais não abrangidos pela RAN.
- 2 -É interdita qualquer alteração ao uso do solo que diminua as suas potencialidades agrícolas ou silvícolas.
- 3 -Nas parcelas com menos de 25000 m2 não serão permitidas novas construções destinadas a habitação, desde que exista já um edifício com esse uso.
- 4 -Em casos excepcionais, poder-se-á aceitar a implantação de equipamentos colectivos, caso sejam:
- a)Edifícios religiosos;
- b)Cemitérios;
- c)Estações de tratamento de águas, esgotos ou resíduos sólidos;
- d)Instalações desportivas e de recreio e lazer;
- e)Infra-estruturas eléctricas;
- f)Infra-estruturas ligadas às redes de detecção e combate a incêndios e de fontes de poluição.
- 5 -Nas situações referidas no n.º 4 é necessário que se cumpram cumulativamente os seguintes índices:
- a)Superfície mínima para construção (SMC) - 5000 m2;
- b)Área total de construção (ATC) - 600 m2;
- c)Cércea (C) - =< 9,5 m.
- 6 -Para além do disposto no n.º 5, a entidade promotora dos equipamentos terá de assegurar a execução prévia de todas as infra-estruturas necessárias, sendo ainda obrigatória a apresentação de projecto de arranjos exteriores e de ordenamento paisagístico.
- 7 -As construções autorizadas, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º, obedecem, cumulativamente, aos seguintes indicadores urbanísticos:
- a)SMC - 5000 m2:
- b)ATC - < 300 m2 para edifícios de habitação, 1000 m2 para edifícios com fins turísticos e 600 m2 para as restantes situações;
- c)C - igual ao disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 40.º
- 8 -Nas áreas agro-florestais do concelho de Aljezur existem duas zonas especiais destinadas a grandes infra-estruturas - o parque ambiental e de lazer e a zona desportiva:
- a)Parque ambiental e de lazer - zona destinada exclusivamente à implantação de infra-estruturas de apoio à implementação de um parque ambiental e de lazer;
- b)Não é permitida qualquer acção ou construção que impossibilite ou prejudique a implementação do parque;
- c)Zona desportiva - zona destinada à implementação de um complexo desportivo que sirva as populações locais e surja como complemento às infra-estruturas turísticas do concelho de Aljezur e concelhos limítrofes;
- d)Na zona desportiva serão implantados os seguintes equipamentos:
Pavilhão gimnodesportivo;
Piscinas;
Campo de ténis;
Campo de futebol relvado;
- e)Os dois últimos equipamentos - campo de futebol relvado e unidade hoteleira de apoio - poderão ser implementados nas áreas de aptidão turísticas adjacentes, não estando, no entanto, sujeita a sua implementação condicionada pelo regime disposto para as áreas de aptidão turística, previsto no artigo 41.º do presente Regulamento, podendo integrar-se no regime previsto no artigo 42.º «Restrições à actividade turística - Unidades hoteleiras isoladas»;
- f)Não é permitida qualquer acção ou construção que inviabilize ou prejudique a implementação da zona desportiva;
- g)A altura máxima das construções a edificar no parque ambiental e de lazer e na zona desportiva poderá atingir os 6,5 m.
Artigo 46.º — Áreas agro-florestais
Vigente desde: 21/11/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/1995