- 1 -Estas áreas integram-se na REN e abrangem linhas de água, incluindo uma faixa de 20 m para cada lado, zonas ameaçadas pelas cheias e ainda áreas de máxima infiltração.
Nestas áreas, com excepção das áreas ameaçadas pelas cheias e de protecção às linhas de água, é permitido:
- a)A reconstrução e a alteração e ampliação de edifícios existentes destinados a habitação e comércio;
- b)A reconstrução e a alteração e ampliação de edifícios existentes destinados a turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação.
- 2 -Nas áreas ameaçadas por cheias e de protecção às linhas de água, e sem prejuízo do disposto no regime da REN, se não houver outra alternativa possível, é permitido:
- a)A reconstrução de edifícios existentes destinados à habitação e comércio;
- b)A reconstrução de edifícios existentes destinados a turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação.
- 3 -Nos casos referidos no número anterior a cota de soleira terá de estar acima da cota da maior cheia conhecida, não sendo permitidas caves, nem sequer para a instalação de garagens.
Artigo 51.º — Áreas de protecção e valorização
Vigente desde: 21/11/1995
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Em vigor desde 21/11/1995