- 1 -O regime de uso, ocupação e transformação do solo nestas áreas é o constante do Decreto-Lei n.º 241/88, de 7 de Julho, para as zonas de especial interesse ecológico, enquanto não for aprovado o plano de ordenamento previsto naquele diploma legal.
- 2 -Quando o plano de ordenamento da orla costeira for plenamente eficaz, este definirá a classificação e regulamentação do uso balnear das praias, a localização e tipologia dos apoios de praia, respectivo equipamento complementar, acessos e estacionamentos, a utilização do plano de água adjacente e os apoios à pesca e ao recreio náutico.
- 3 -As áreas de salvaguarda do património geológico são as que seguidamente se designam:
- a)Corpo laguno-estuarino da praia de Odeceixe;
- b)Monte laguno-estuarino da Amoreira;
- c)Monte Clérigo-Amoreira;
- d)Arribas de Arrifana;
- e)Corpo laguno-estuarino da Bordeira;
- f)Recifes de Carrapateira.
- 4 -O regime de uso, ocupação e transformação do solo nas áreas de salvaguarda do património geológico é o disposto no regime das áreas preferenciais de especial interesse ecológico.
Artigo 52.º — Áreas preferenciais de especial interesse ecológico e áreas de salvaguarda do património geológico
Vigente desde: 21/11/1995
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