As empenas laterais serão obrigatoriamente cegas e encostadas a fim de se estabelecer uma continuidade de construção.
Artigo 21.º
Vigente desde: 15/12/1998
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Em vigor desde 15/12/1998
As empenas laterais serão obrigatoriamente cegas e encostadas a fim de se estabelecer uma continuidade de construção.
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