O número de fogos ou de unidades não habitacionais, conforme artigo 48.º, não poderá exceder o máximo de dois por lote.
Artigo 25.º
Vigente desde: 15/12/1998
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Em vigor desde 15/12/1998
O número de fogos ou de unidades não habitacionais, conforme artigo 48.º, não poderá exceder o máximo de dois por lote.
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