Ratifica as normas provisórias do Plano de Urbanização da Quinta do Conde, no município de Sesimbra
As normas provisórias do Plano de Urbanização da Quinta do Conde disciplinam a ocupação, uso e transformação do solo na área de intervenção do Plano, delimitada no artigo seguinte.
As normas provisórias abrangem toda a área da Quinta do Conde, constante da planta de síntese e definida pelos seguintes limites:
Quaisquer obras de iniciativa pública ou privada a realizar na área de intervenção das normas provisórias respeitarão obrigatoriamente as mesmas.
A área abrangida pelas normas provisórias divide-se nas seguintes zonas:
As zonas habitacionais subdividem-se em:
Nas zonas habitacionais observar-se-á o seguinte:
Os lotes poderão ser limitados, até à altura de 1 m, por muretes de alvenaria e, entre 1 m e 2 m, por vedações em rede metálica com vegetação.
Os afastamentos mínimos aos limites do lote, na implantação de moradias isoladas, são os seguintes:
No caso de moradias geminadas, a empena adjacente ao lote contíguo será obrigatoriamente cega e o afastamento mínimo será de 3 m, mantendo-se os valores de 3 m para o afastamento lateral e de 6 m para o afastamento tardoz (logradouro).
i(índice o) = Área de implantação da construção/Área total do lote =< 0,36
O índice de construção (i(índice c)) terá o valor máximo de 0,72.
i(índice c) = Total da área coberta a edificar/Área total do lote =< 0,72
O número máximo de pisos admitidos é de três e o 3.º piso será obrigatoriamente recuado, não podendo a sua superfície exceder dois terços da área de implantação da moradia.
O número de fogos ou de unidades não habitacionais, conforme o artigo 48.º, não poderá exceder o máximo de dois por lote.
Poderá ser permitida a construção de caves desde que destinadas a garagens ou arrumos, não contando a área da cave na aplicação do índice de construção estabelecido.
Os lotes para a construção deverão manter, sempre que possível, a profundidade dos lotes actualmente existentes, sendo as frentes destes reduzidas para o máximo de 12 m.
Os lotes que rematam os conjuntos de bandas poderão ter medidas variáveis a fim de estabelecer concordância com os lotes contíguos.
Os gavetos dos quarteirões poderão ser divididos em três lotes com frentes variáveis, consoante a largura total do quarteirão.
Os lotes de terreno poderão ser limitados por muretes de alvenaria, não devendo a sua altura exceder 1 m. Para além desta altura, mas não ultrapassando os 2 m, poderá haver vedação em rede metálica com vegetação.
O afastamento frontal mínimo na implantação das moradias em banda será de 3 m e o logradouro terá uma profundidade nunca inferior a 6 m.
Os logradouros poderão ter apenas 5 m de profundidade sempre que os lotes a que pertençam sejam encurtados para a construção de parqueamentos em espinha.
As empenas laterais serão obrigatoriamente cegas e encostadas a fim de se estabelecer uma continuidade de construção.
O índice de ocupação (i(índice o)) não poderá exceder 0,6.
i(índice o) = Área de implantação da construção/Área total do lote =< 0,6
Este índice de ocupação inclui a edificação de garagens.
i(índice c) = Total da área coberta a edificar/Área total do lote =< 1,20
As moradias em banda terão, no máximo, três pisos.
O número de fogos ou de unidades não habitacionais, conforme artigo 48.º, não poderá exceder o máximo de dois por lote.
A construção de escadas deverá ser incluída na área coberta do edifício.
Só será permitida a construção de caves que se destinem a garagens ou arrumos, não sendo esta contabilizada para efeitos de cálculo do índice de construção.
O proprietário de cada lote deverá ceder à Câmara, para o seu domínio privado, uma área correspondente à profundidade do respectivo lote por uma frente de 6 m, podendo o resultado deste produto ser dividido em duas de 3 m, exceptuando-se os lotes situados nas extremidades das bandas, em que a área a ceder corresponderá à profundidade do lote por uma frente de 3 m, devendo esta reformulação do parcelamento inicial ser objecto de loteamento.
Os lotes para construção de blocos habitacionais terão as seguintes dimensões mínimas:
Largura - 15 m;
Profundidade - 9 m.
O afastamento mínimo das fachadas dos edifícios aos eixos das vias é de 7 m, garantindo-se, independentemente deste afastamento, um passeio de peões entre a construção e a faixa de rodagem com uma largura não inferior a 2,25 m.
O índice de ocupação do terreno será de 1.
As áreas sobrantes às implantações dos edifícios serão integradas no domínio público.
O índice de construção (i(índice c)) terá um valor máximo de 4.
i(índice c) (construção) = Total da área de pavimentos/Área total do lote =
4
São permitidos corpos balançados sempre que o conjunto edificado de que fazem parte o tenha admitido na mesma proporção.
As comunicações verticais deverão ser incluídas na área coberta do edifício.
Estas zonas destinam-se a ser ocupadas com instalações escolares, de saúde, assistência, abastecimento à população e outros fins de interesse público.
Nestas zonas serão demolidas as construções existentes, a menos que estas possam vir a ser utilizadas como instalações de apoio aos equipamentos previstos.
A arborização existente nestas zonas deverá ser protegida e mantida, admitindo-se apenas o seu corte quando tal seja necessário à correcta implantação dos edifícios ou ao funcionamento dos serviços a instalar.
Enquanto as áreas destinadas a equipamentos não forem ocupadas, não serão permitidas quaisquer construções, ainda que com carácter provisório.
Nesta zona será apenas permitida a construção de edifícios de apoio a actividade agrícola, após parecer favorável dos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Em toda a área de intervenção só poderão ser abertos novos arruamentos ou consolidados os existentes, de acordo com as presentes normas provisórias.
Não serão permitidas construções na faixa de protecção à EN 10, nem autorizados acessos directos àquela estrada.
Nas áreas de reserva para equipamentos não serão permitidas construções, ainda que de carácter provisório.
As áreas de reserva delimitadas na planta de síntese, com a designação «RE», destinam-se a estacionamento de veículos.
Admitem-se as seguintes actividades económicas:
Excluem-se do artigo anterior os estabelecimentos industriais das classes A e B previstos no Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais (Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 109/91).
As actividades mencionadas do artigo 48.º poderão exercer-se quer em edifícios próprios, quer em edifícios destinados a outras finalidades, designadamente a habitacional.
No caso dos estabelecimentos industriais das classes C e D, deverão observar-se as restrições impostas àquelas actividades contidas na legislação referida no número anterior, em especial no que se refere às limitações decorrentes de eventuais incómodos que este tipo de estabelecimentos poderá causar a terceiros. Deverão igualmente ter-se em conta as condições aplicáveis no Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais (Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro, e Portaria n.º 702/80, de 22 de Fevereiro).
A Câmara Municipal legalizará todas as parcelas de terreno destinadas à construção, em conformidade com o estabelecido nas normas provisórias, através da emissão de certidões a requerer pelos interessados.
A certidão referida no artigo 52.º só será emitida após pagamento, à Câmara Municipal, da totalidade do valor das comparticipações nos encargos de urbanização ou da primeira prestação daquele valor quando esta modalidade de pagamento tiver sido requerida e aceite pela Câmara, nos termos do artigo 65.º
A legalização de parcelas de terreno já edificadas far-se-á em simultâneo com a das respectivas construções.
A Câmara Municipal legalizará todas as construções realizadas até Fevereiro de 1981, desde que se integrem nas normas provisórias e apresentem as condições mínimas de habitabilidade fixadas na Portaria n.º 243/84, de 17 de Abril.
A emissão da licença de utilização das construções referidas no artigo anterior dependerá da conclusão das alterações que condicionaram a sua legalização.
A legalização das construções referidas nos artigos 55.º e 56.º far-se-á mediante apresentação de projecto de arquitectura, incluindo traçados das redes internas de águas e esgotos, pormenor e implantação da fossa séptica e da declaração de um técnico habilitado e inscrito na Câmara Municipal de Sesimbra da qual conste que a construção está executada de acordo com o projecto de legalização apresentado e oferece as condições mínimas de habitabilidade referidas no artigo 55.º e as condições de segurança.
As construções insusceptíveis de legalização relativamente às quais se prevê que da sua manutenção temporária não resultam inconvenientes para a implementação do Plano poderão não ser de imediato demolidas desde que o seu proprietário assuma, em documento autenticado, a obrigação de as demolir ulteriormente quando para tanto for notificado pela Câmara Municipal, sem direito a ser indemnizado e promovendo a inscrição predial deste ónus.
As construções não englobadas nas situações previstas nos artigos anteriores serão demolidas.
O processo de legalização será acompanhado do processo de legalização das respectivas parcelas.
O montante da comparticipação no custo das obras de urbanização referida no artigo 53.º será calculado através da aplicação da fórmula:
E = (Al x t + (Sigma)Ac(índice 1) x t'i) - C
em que E representa o total dos encargos a satisfazer, Al e a área total do lote, Ac a área coberta da construção, t e t'i valores unitários da comparticipação (por metro quadrado) das áreas do lote e de construção, em observância da tabela em anexo, e C custo suportado directamente pelos interessados, nos termos do artigo 66.º
Os valores unitários t e t'i referidos no artigo anterior serão actualizados em 1 de Janeiro de cada ano, tendo em atenção a evolução dos índices de salários e preços de materiais de construção, publicados mensalmente pelo INE e referentes ao distrito de Setúbal.
O pagamento das comparticipações nos encargos a suportar com obras de urbanização será feito na totalidade ou em 60 prestações mensais, de igual valor, agravadas de uma taxa de juro compensatório equivalente à taxa de juro legal, desde que requerida e aceite pela Câmara Municipal esta última modalidade de pagamento.
Ao valor das comparticipações será deduzido o custo suportado directamente pelos particulares resultante da execução de operações de urbanização não previstas a curto prazo pelo município mas devidamente autorizadas por este.
A Câmara Municipal poderá aceitar como forma de pagamento das comparticipações, na totalidade ou em parte, parcelas de terreno a integrar em domínio municipal.
A certidão a que se refere o artigo 52.º só será emitida após se encontrarem pagas a totalidade ou a primeira prestação dos encargos de urbanização, com excepção dos casos previstos no artigo seguinte.
A Câmara Municipal poderá adiar por um ano o pagamento das comparticipações nas obras de urbanização - a totalidade ou a primeira prestação mensal - quando os possuidores das parcelas de terreno e construções não disponham de rendimentos que lhes permitam suportar aqueles encargos.
No caso previsto no artigo anterior, deverá ser confirmado o rendimento do agregado familiar pela Câmara Municipal, junta de freguesia da área de residência do interessado, entidade patronal, serviços oficiais de assistência social, repartição de finanças e outras entidades consideradas de interesse.
Não será permitido o adiamento do pagamento das comparticipações nos encargos de urbanização aos possuidores de construção com área bruta superior a 120 m2.
O adiamento do pagamento das comparticipações referido no artigo 69.º poderá ser sucessivamente concedido desde que requerido pelo interessado e a situação económica deste o continue a justificar.
O valor das comparticipações cujo pagamento tenha sido adiado, nos termos dos artigos 69.º, 70.º e 71.º, será actualizado de acordo com o estabelecido no artigo 64.º
Não serão emitidas licenças de construção sem que se mostrem pagas todas as taxas devidas e a totalidade ou a primeira prestação dos encargos com as obras de urbanização.
A obtenção de licença de utilização de qualquer construção dependerá do pagamento da totalidade dos encargos de comparticipação nas obras de urbanização, salvo o disposto no artigo seguinte.
Para obtenção da licença de utilização poderão os possuidores de lotes constituir, como garantia de pagamento das prestações referentes aos encargos de urbanização, hipotecas sobre os respectivos lotes.
O incumprimento dos compromissos assumidos perante a Câmara referentes aos encargos de urbanização implicará, além da suspensão dos serviços e ligações às infra-estruturas gerais, a actualização do valor da comparticipação em falta, nos termos do disposto no artigo 64.º, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Em caso de não pagamento voluntário da comparticipação relativa aos encargos de urbanização, a Câmara poderá efectuar coercivamente a respectiva cobrança, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços municipais donde conste o quantitativo das despesas.
A Câmara Municipal só emitirá alvarás, licenças, certidões ou pareceres positivos referentes a lotes e construções desde que se mostrem pagas as respectivas prestações já vencidas e cumpridos os demais compromissos assumidos pelos interessados.
Tabela de comparticipações - 1998
(ver tabela no documento original)
No caso de habitação colectiva, aos valores do artigo anterior, e no que diz respeito à área de construção, será aplicado o factor multiplicativo de 3,0.
Serão cumpridas todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor.
Fica sujeito a prévia autorização municipal o derrube de árvores que não fiquem abrangidas pela implantação de edifícios, de acordo com projecto aprovado.
As normas provisórias entram em vigor à data da sua publicação no Diário da República e caducam com a publicação no Diário da República da revisão do Plano Parcial de Urbanização da Quinta do Conde, ou no prazo máximo de dois anos.
(ver planta no documento original)