O proprietário de cada lote deverá ceder à Câmara, para o seu domínio privado, uma área correspondente à profundidade do respectivo lote por uma frente de 6 m, podendo o resultado deste produto ser dividido em duas de 3 m, exceptuando-se os lotes situados nas extremidades das bandas, em que a área a ceder corresponderá à profundidade do lote por uma frente de 3 m, devendo esta reformulação do parcelamento inicial ser objecto de loteamento.
Artigo 28.º
Vigente desde: 15/12/1998
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Em vigor desde 15/12/1998