O afastamento mínimo das fachadas dos edifícios aos eixos das vias é de 7 m, garantindo-se, independentemente deste afastamento, um passeio de peões entre a construção e a faixa de rodagem com uma largura não inferior a 2,25 m.
Artigo 30.º
Vigente desde: 15/12/1998
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Em vigor desde 15/12/1998