- 1 -O número máximo de pisos será de quatro, não considerando as caves.
- 2 -Admite-se a construção de caves desde que destinadas exclusivamente a arrumos e estacionamento.
- 3 -O 4.º piso, nas futuras construções, poderá corresponder à extensão, em duplex, dos fogos instalados no 3.º piso.
- 4 -O piso térreo destinar-se-á preferencialmente a zonas comerciais, artesanais, de serviços ou a actividades de apoio aos habitantes, podendo ainda ser total ou parcialmente vasado para passagem de peões.
Artigo 35.º
Vigente desde: 15/12/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/1998