- 1 -Não serão autorizadas quaisquer construções nestas zonas nem a destruição da vegetação existente.
- 2 -A título excepcional, poderão ser permitidas instalações de interesse colectivo, desde que não prejudiquem a circulação dos peões e se integrem harmoniosamente no espaço verde urbano.
Artigo 41.º
Vigente desde: 15/12/1998
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Em vigor desde 15/12/1998