No caso dos estabelecimentos industriais das classes C e D, deverão observar-se as restrições impostas àquelas actividades contidas na legislação referida no número anterior, em especial no que se refere às limitações decorrentes de eventuais incómodos que este tipo de estabelecimentos poderá causar a terceiros. Deverão igualmente ter-se em conta as condições aplicáveis no Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais (Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro, e Portaria n.º 702/80, de 22 de Fevereiro).
Artigo 51.º
Vigente desde: 15/12/1998
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Em vigor desde 15/12/1998