As construções insusceptíveis de legalização relativamente às quais se prevê que da sua manutenção temporária não resultam inconvenientes para a implementação do Plano poderão não ser de imediato demolidas desde que o seu proprietário assuma, em documento autenticado, a obrigação de as demolir ulteriormente quando para tanto for notificado pela Câmara Municipal, sem direito a ser indemnizado e promovendo a inscrição predial deste ónus.
Artigo 59.º
Vigente desde: 15/12/1998
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Em vigor desde 15/12/1998