- 1 -Todos os edifícios comerciais, de serviços e semelhantes, deverão garantir áreas de estacionamento automóvel, dentro dos limites do terreno, em conformidade com os parâmetros de dimensionamento estabelecidos na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
- 2 -Para o cálculo dos lugares de estacionamento, considerar-se-á obrigatoriamente, como valores mínimos para veículos ligeiros, 20 m2 por lugar de estacionamento à superfície e 25 m2 por lugar em estrutura edificada.
- 3 -Às áreas de aparcamento automóvel não poderá ser dado uso diverso do previsto.
- 4 -No caso de constituição de propriedade horizontal, será obrigatoriamente consignada a integração, nas fracções destinadas a habitação, de, no mínimo, um lugar de estacionamento por fogo.
Artigo 11.º — Estacionamento
Vigente desde: 15/09/2001
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Em vigor desde 15/09/2001