- 1 -As pérgulas e as galerias a implantar no rés-do-chão das construções são as indicadas na planta de implantação, terão uma largura constante e respeitarão os alinhamentos definidos nas peças desenhadas do Plano.
- 2 -A pavimentação das pérgulas e galerias respeitará uma unidade de conjunto, sem barreiras arquitectónicas.
- 3 -Os materiais de acabamento a utilizar na execução das pérgulas e das galerias serão a pedra na cor clara ou o betão aparente, observando-se sempre a regra da precedência em cada espaço urbano.
- 4 -Os espaços com tráfego condicionado destinam-se preferencialmente ao uso de peões, admitindo-se contudo o tráfego motorizado ocasional (cargas e descargas, acesso de viaturas de moradores, ambulâncias, bombeiros e serviços de higiene e segurança).
Artigo 17.º — Espaços pedonais (pérgulas, galerias porticadas e espaços destinados a actividades de animação)
Vigente desde: 15/09/2001
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Em vigor desde 15/09/2001