- 1 -A publicidade no exterior das construções deverá sujeitar-se a condições de estética, volume e iluminação de forma a não perturbar a correcta leitura da fachada ou prejudicar o ambiente, nomeadamente provocar incómodo por intensidade, intermitência de luz ou ruído.
- 2 -A altura máxima dos reclamos não poderá ultrapassar a cota de 0,5 m abaixo do peitoril do 1.º andar, libertando, no mínimo, 2,30 m relativamente à cota do passeio.
- 3 -Em cada fachada, a área afecta à colocação de painéis de publicidade deve ser repartida tendo em atenção a proporção do espaço inerente a cada serviço ou comércio existente no edifício.
- 4 -É proibida a afixação de reclamos ou outro tipo de publicidade na cobertura das construções.
- 5 -Nos espaços públicos a publicidade será obrigatoriamente integrada em expositores envidraçados tipo.
Artigo 19.º — Publicidade
Vigente desde: 15/09/2001
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Em vigor desde 15/09/2001