- 1 -As áreas de logradouro devem ser arborizadas ou ajardinadas, admitindo-se a sua pavimentação parcial e o seu equipamento com mobiliário de exterior.
- 2 -Só é permitida a construção de dependências cobertas ou simples coberturas em anexo ao edifício principal em logradouros de habitação unifamiliar e desde que:
- a)A construção seja de um só piso com pé-direito médio não superior a 2,30 m;
- b)Na banda contínua seja respeitada a regra da precedência relativamente às características da cobertura.
- 3 -É permitida a construção de muros de vedação e de estrema de acordo com os alinhamentos definidos no Plano e desde que:
- a)Os muros de vedação e de estrema que delimitam os jardins situados na parte anterior das construções tenham a altura máxima de 0,80 m;
- b)Os muros de estrema situados no tardoz da construção principal tenham uma altura máxima de 2,30 m, excepto quando confinem com espaços de circulação pedonal, situação em que terão a altura máxima de 0,80 m;
- c)A altura máxima permitida para os muros seja de 0,80 m, podendo todavia a vedação elevar-se acima desta altura com sebes vivas;
- d)As características dos muros de vedação e de estrema sejam definidas aquando do projecto de arquitectura da construção principal ou com ele enquadradas do ponto de vista arquitectónico/regulamentar.
Artigo 21.º — Logradouros
Vigente desde: 15/09/2001
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Em vigor desde 15/09/2001