Para efeito de aplicação deste Regulamento, são adoptadas as definições que a seguir se especificam:
- 1 -«Superfície do plano» - somatório das áreas da projecção dos terrenos no plano horizontal de referenciação cartográfica, compreendidos dentro da linha poligonal que constitui o limite definido para a área de intervenção do Plano de Pormenor.
- 2 -«Superfície do terreno» - área da projecção do terreno no plano horizontal de referenciação cartográfica.
- 3 -«Superfície da parcela» - área de solo formatada para a utilização urbana, confinante com a via pública e destinada a construção.
- 4 -«Superfície dos arruamentos» - área do solo ocupada por arruamentos, traduzida pelo somatório das áreas das faixas de rodagem e estacionamento lateral às mesmas.
- 5 -«Superfícies de equipamentos» - área do solo ocupada por equipamentos.
- 6 -«Área de implantação das construções» - área resultante da projecção da construção sobre o terreno, medida pelo extra dorso das paredes exteriores, excluindo varandas e platibandas.
- 7 -«Área total de construção» - somatório das áreas brutas de todos os pavimentos medida pelo extra dorso das paredes exteriores acima e abaixo do solo, com exclusão de instalações técnicas, varandas, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público coberto, quando não encerrados, e aparcamento em cave.
- 8 -«Índice de implantação» - relação entre a área de implantação das construções e a superfície da parcela. É expresso sob a forma de percentagem.
- 9 -«Alinhamento» - intersecção dos planos das fachadas dos edifícios com os espaços exteriores onde estes se situam.
- 10 -«Cércea» - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço.
- 11 -«Obras de urbanização» - todas as obras de criação e remodelação de infra-estruturas que integram a área-plano, nomeadamente arruamentos viários e pedonais e redes de abastecimento de água, esgotos, electricidade, gás e de telecomunicações e ainda de espaços verdes e outros espaços de utilidade colectiva.
- 12 -«Precedência ou regra da precedência» - é a regra que decorre de o projecto da primeira construção condicionar, no que se refere aos aspectos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do presente Regulamento, todos os projectos das construções posteriores a integrar num mesmo conjunto.