- 1 -Todos os loteamentos ou projectos de novas edificações têm necessariamente de integrar espaços de estacionamento próprio no interior do loteamento ou da parcela de terreno onde se localize a edificação. Para o dimensionamento desses espaços no interior de cada lote, considerar-se-ão as seguintes áreas por cada lugar de estacionamento:
(ver tabela no documento original)
- a)Na área urbana consolidada, caso se verifique a impossibilidade de utilizar uma área de 30 m2 para estacionamento coberto, será permitida a utilização de uma área mínima de 25 m2.
- 2 -O número de lugares de estacionamento no interior das parcelas destinadas às utilizações que em seguida se elencam respeitará os mínimos previstos pela legislação vigente e ainda os seguintes parâmetros:
Para espaços de utilização lúdica com capacidade superior a 250 pessoas - 1 lugar por cada 25 lugares de capacidade da sala;
Recintos de diversão nocturna com área bruta de construção superior a 100 m2 - cinco lugares por cada 100 m2 de abc ou fracção;
Estabelecimentos hoteleiros - um lugar por cada cinco quartos.
- 3 -Nos loteamentos, além dos lugares de estacionamento interiores referidos nos números antecedentes, existirá ainda, necessariamente, por cada fogo, um lugar de estacionamento em espaço exterior aos lotes. O número de lugares interiores dos lotes pode ser dispensado nos lotes destinados a habitação social e de habitação de custos controlados, sendo que, nesta situação, será exigível uma área para estacionamentos públicos anexos às vias de circulação rodoviária equivalente a 1,5 lugares por fogos.
- 4 -Para ocupações industriais, é obrigatório ser previsto no interior da parcela, caso a tipologia de ocupação e a área do lote o permita, a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar, caso a caso, em função do tipo de indústria a instalar, e de acordo com a legislação vigente.
- 5 -Para espaços de utilização lúdica com capacidade inferior a 250 lugares, será obrigatória a apresentação e aprovação de um estudo de caracterização de estacionamento.
- 6 -Para estabelecimentos hoteleiros, para além da área necessária ao estacionamento de veículos ligeiros, é obrigatório ser prevista no interior do lote uma área para o estacionamento de veículos pesados de passageiros, a determinar, caso a caso, em função da dimensão e localização da unidade hoteleira.
- 7 -Para a instalação de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar ou desportiva, de saúde ou de culto religioso, procede-se, caso a caso, à definição e fundamentação nos respectivos planos ou projectos das condições de acessibilidade e da capacidade de estacionamento, não podendo ser inferior a um lugar por 100 m2 de abc.
Artigo 13.º — Áreas de estacionamento
Vigente desde: 19/10/2004
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Em vigor desde 19/10/2004