Ratifica o Plano de Urbanização da UNOR 3 - Carvalhal e Lagoas Travessa e Formosa, no município de Grândola, e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional deste município, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2000, de 1 de Julho
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo abrangido pelo Plano de Urbanização UNOR 3 - Carvalhal e Lagoas Travessa e Formosa, adiante designado por PU do Carvalhal.
Âmbito territorial
As áreas sujeitas à disciplina do PU do Carvalhal são demarcadas nas plantas de zonamento e de condicionantes e são, genericamente, definidas pelos seguintes limites:
Subzona 1 - Carvalhal (adiante designada apenas como subzona 1): a nor-noroeste pelos arrozais da Herdade da Comporta; a nascente por parte da ER-261 e pelos arrozais; a su-sudoeste por áreas florestais de produção;
Subzona 2 - lagoa Travessa/praia do Carvalhal (adiante designada apenas como subzona 2): a norte pelos arrozais da Herdade da Comporta; a nascente por áreas florestais de produção; a sul pela lagoa Formosa; a poente pela duna da Orla Costeira;
Subzona 3 - lagoa Formosa/praia do Pego (adiante designada apenas como subzona 3): a norte pela lagoa Travessa e pela duna Entre Lagoas; a nascente e a sul por áreas florestais de produção; a poente pela duna da Orla Costeira.
Objectivos
São objectivos do PU do Carvalhal:
Elementos
Conceitos
Para os efeitos deste Regulamento e sua aplicação adoptam-se os seguintes conceitos:
Sótãos não habitáveis;
Áreas destinadas a estacionamento;
Áreas técnicas (PT, ventral térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.);
Terraços, varandas e alpendres;
Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Programação
A Câmara Municipal de Grândola programará a realização das obras e acções de aplicação, a cargo do município, previstas no PU do Carvalhal, através da elaboração de programas plurianuais, devendo os referidos planos fixar as directivas de actuação e gestão da política urbanística a médio prazo.
Unidades operativas de planeamento e gestão
PP1 - Plano de Pormenor da Área de Reserva para Actividades Económicas (ARAE), subzona 1
Regime
A ocupação, uso e transformação dos solos na área abrangida pelo PU do Carvalhal fica sujeita ao disposto no presente Regulamento e nos projectos e plano de pormenor elaborados em implementação deste Plano de Urbanização.
Servidões e restrições de utilidade pública
Na área abrangida por este Plano, vigoram as servidões e restrições elencadas e definidas na planta de condicionantes e aplicadas de acordo com a legislação em vigor.
Classes e categorias de espaços
Para efeitos de zonamento, o PU do Carvalhal considera as seguintes classes e categorias de espaços, aqui ordenadas conforme a legenda das plantas de zonamento:
a1) Vias rodoviárias propostas;
a2) Vias pedonais propostas;
a3) Ciclovias propostas;
a4) Áreas de estacionamento;
b1) Áreas comerciais existentes;
b2) Áreas comerciais propostas;
b3) Áreas propostas para equipamentos de turismo;
c1) Áreas de indústria e armazenagem;
c2) Áreas de armazéns agrícolas;
d1) Áreas verdes de protecção e enquadramento;
d2) Áreas verdes de uso produtivo;
d3) Áreas verdes de recreio e lazer;
e1) Áreas urbanas;
e2) Áreas urbanas U1;
e3) Áreas urbanas de utilização mista;
e4) Áreas urbanas a conter, recuperar e valorizar;
f1) Áreas urbanizáveis de baixa densidade;
f2) Áreas urbanizáveis de média densidade;
f3) Áreas urbanizáveis de construção em banda;
f4) Áreas urbanizáveis de construção em banda com utilização mista;
Rede viária
(ver tabela no documento original)
Áreas de estacionamento
(ver tabela no documento original)
Para espaços de utilização lúdica com capacidade superior a 250 pessoas - 1 lugar por cada 25 lugares de capacidade da sala;
Recintos de diversão nocturna com área bruta de construção superior a 100 m2 - cinco lugares por cada 100 m2 de abc ou fracção;
Estabelecimentos hoteleiros - um lugar por cada cinco quartos.
Áreas de usos terciários
São áreas de usos terciários as áreas vinculadas a usos exclusivamente terciários, compreendendo as áreas de comércio, as áreas de equipamentos colectivos e as áreas de equipamentos de turismo.
Áreas de comércio: Subzona 1
Áreas de equipamentos colectivos
Áreas de equipamentos de turismo: Subzona 1
Áreas de equipamentos de turismo: Subzona 2
Índice máximo de construção bruto - 0,3;
Índice máximo de construção líquido - 0,4;
Índice máximo de implantação líquido - 0,4;
Cércea máxima - um piso até 3,5 m.
Hotéis com classificação mínima de 4 estrelas;
Hotéis-apartamentos (apartotéis) com classificação mínima de 3 estrelas;
Pensões de 1.ª categoria;
Estalagens com classificação mínima de 4 estrelas.
Áreas de usos especiais: Subzona 1
Área de reserva para actividades económicas
Áreas de armazéns agrícolas
Índice máximo de construção líquido - 1,2;
Índice máximo de implantação - 1;
Cércea máxima - 5,5 m;
Altura máxima dos muros de alvenaria - 1 m;
Área mínima de estacionamento - 1,5 lugares/armazém agrícola.
Áreas verdes
Áreas verdes de protecção e enquadramento
Áreas verdes de uso produtivo: Subzona 3
Áreas verdes de recreio e lazer: Subzonas 1 e 2
As áreas verdes de recreio e lazer correspondem às zonas verdes afectas ao uso público comum ou colectivo para fins de recreio e lazer.
A sua ocupação atenderá ao disposto no parágrafo anterior quanto à sua utilização, e em respeito pelas disposições previstas no artigo 23.º, n.º 2, quanto às intervenções possíveis. Poderá ainda ser possível a implantação de construções prefabricadas já existentes no mercado e que se destinam a apoiar, complementar e potenciar o usufruto destas áreas, bem como será possível a implantação de novos elementos arbóreos e arbustivos, ou sistemas de rega, quando devidamente incluídos em projectos de arranjos paisagísticos devidamente aprovados.
Áreas urbanas
Representam zonas sensíveis do ponto de vista ecológico dado a proximidade de áreas protegidas e onde se registam situações existentes de difícil enquadramento, pelo que apresentam índice de construção inferior, de acordo com o definido no n.º 5 deste artigo.
(ver tabela no documento original)
Áreas urbanas a conter, recuperar e valorizar
Subzonas 2 e 3
Áreas urbanizáveis
Áreas urbanizáveis de baixa densidade
(ver tabela no documento original)
Áreas urbanizáveis de média densidade: Subzona 1
Tipologia de ocupação - moradia unifamiliar;
Densidade habitacional bruta - 18 fogos/ha;
Índice máximo de construção bruto - 0,4;
Índice máximo de construção líquido - 0,6;
Índice máximo de implantação líquido - 0,4;
Cércea máxima - dois pisos até 6,5 m de altura;
Área máxima para garagem/anexos - 25 m2;
Altura máxima dos muros de alvenaria confinantes com arruamento - 0,8 m;
Área mínima para espaços verdes e de utilização colectiva - 25 m2/fogo;
Área mínima de estacionamento - um lugar/fogo.
Áreas urbanizáveis de construção em banda: Subzona 1
Densidade habitacional bruta - 18 fogos/ha;
Índice máximo de construção bruto - 0,4;
Índice máximo de construção líquido - 1;
Índice máximo de implantação líquido - 0,5;
Cércea máxima - dois pisos até 6,5 m de altura;
Área máxima para garagem/anexos - 25 m2;
Altura máxima dos muros de alvenaria confinantes com arruamento - 0,8 m;
Área mínima para espaços verdes e de utilização colectiva - 25 m2/fogo;
Área mínima de estacionamento - um lugar/fogo.
Áreas de habitação social: Subzona 1
Alteração do Plano
Revisão do Plano
Suspensão do Plano
Publicação
A eficácia do Plano de Urbanização do Carvalhal depende da respectiva publicação no Diário da República da resolução de Conselho de Ministros que ratifica o Plano, incluindo o Regulamento, a planta de zonamento e a planta de condicionantes.
Consulta
A Câmara Municipal deve criar um sistema que assegure a possibilidade de consulta, pelos interessados, de cópias completas que pertençam ao Plano de Urbanização do Carvalhal.
Entrada em vigor
O Plano de Urbanização do Carvalhal entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário do República.
(ver plantas no documento original)