- 1 -As áreas verdes de protecção e enquadramento visam a protecção e o enquadramento de áreas mais sensíveis do ponto de vista biofísico ou paisagístico, pretendendo-se, com a sua delimitação, a sua preservação ou qualificação.
- 2 -Fica interdita nestas áreas qualquer intervenção ou actividade que implique a degradação do solo ou a destruição do coberto vegetal e de espécies arbóreas ou arbustivas, sendo no entanto possíveis intervenções paisagísticas que, podendo recorrer à introdução de uma nova estrutura arbórea, melhorem os aspectos cénicos ao potencial panorâmico natural e desde que tenha projecto devidamente aprovado.
Artigo 23.º — Áreas verdes de protecção e enquadramento
Vigente desde: 19/10/2004
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Em vigor desde 19/10/2004