Ratifica a alteração ao Plano Director Municipal de Olhão
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Índice de utilização líquido: 1,8 aplicável a uma profundidade máxima de 20 m;
Número máximo de pisos: três ou 9,5 m de cércea;
Têm de ser garantidos os alinhamentos estabelecidos pelas construções existentes ou que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;
Infra-estruturas: obrigatoriamente ligadas às redes públicas;
Estacionamento: um lugar por cada 100 m2 de superfície de pavimento para parcelas com frente superior a 10 m.
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Nos espaços urbanizáveis de expansão é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras, compatíveis com o uso habitacional de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e na Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, e de armazéns que não gerem movimentações de cargas e descargas desadequadas às características das vias que os servem.
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Área utilizável: =< 40%;
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Área utilizável: =< 40%;
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Área de loteamento: =< 2 ha, salvo se a parcela for contígua a espaço urbano consolidado, podendo então ter qualquer área;
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Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Agosto de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.