- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Nos casos em que, nos termos da alínea anterior, seja permitida a demolição, a nova edificação deverá integrar-se de forma harmoniosa no conjunto existente, respeitando a morfologia e volumetria da zona envolvente, não podendo o número de pisos ser superior a três;
- c)...
- d)Admite-se a instalação de actividades terciárias, turismo e artesanato desde que se integrem de forma harmoniosa no conjunto existente respeitando a volumetria da zona envolvente.
Artigo 53.º — [...]
Vigente desde: 29/08/1997
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Em vigor desde 29/08/1997