- 1 -As zonas de ocupação urbana são áreas destinadas preferencialmente à habitação, comércio, serviços, equipamentos de utilização colectiva e equipamentos desportivos e recreativos de ar livre.
- 2 -Nestas zonas, com excepção da zona mista de média densidade - nível 1 (Um1) e da zona mista de média densidade - nível 2 (Um2), é permitida a localização de unidades industriais e de armazenagem cuja actividade seja compatível com a função residencial, nos termos da legislação aplicável, e que não dêem lugar a vibrações, ruídos, mau cheiro, fumos ou resíduos poluentes ou que agravem as condições de salubridade, perturbem as condições de trânsito ou de estacionamento ou acarretem riscos de toxicidade, incêndio ou explosão e não se localizem a menos de 5 m dos terrenos confinantes.
- 3 -Não é permitida a ocupação mista do lote com habitações e indústria em anexos.
- 4 -Só são passíveis de construção os lotes ou as parcelas que sejam confinantes com a via pública, com capacidade de trânsito automóvel, tendo as novas edificações de ser implantadas dentro da área da parcela compreendida entre o limite confinante com a via pública e uma linha paralela àquele, traçada à distância de 30 m do mesmo.
Artigo 10.º — Caracterização e edificabilidade
Vigente desde: 13/09/2005
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Em vigor desde 13/09/2005