- 1 -Na zona mista de média densidade - nível 2 (Um2) a natureza da ocupação e da utilização do solo destina-se a:
- a)Habitação tipo colectiva;
- b)Habitação bifamiliar isolada, geminada e em banda;
- c)Habitação unifamiliar isolada, geminada e em banda;
- d)Serviços, comércio e escritórios - no piso térreo e no 1.º andar no caso de habitação tipo colectiva e no piso térreo na habitação bifamiliar e unifamiliar;
- e)Equipamentos de utilização colectiva;
- f)Equipamentos desportivos e recreativos de ar livre.
- 2 -Nesta zona é proibida a instalação de novas indústrias de toda e qualquer natureza, devendo-se estimular a sua transferência para outra zonas.
- 3 -Nesta zona deverão ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:
- a)Índice de construção - o índice máximo de construção é de 1,90 m2/m2 e o índice mínimo de construção é de 1 m2/m2;
- b)Número de pisos - o número máximo de pisos permitido é de cinco (rés-do-chão mais quatro) e o número mínimo de pisos permitido é de quatro (rés-do-chão mais três).
Artigo 12.º — Zona mista de média densidade - Nível 2 (Um2)
Vigente desde: 13/09/2005
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Em vigor desde 13/09/2005