- 1 -Estão incluídas nestes espaços todas as áreas delimitadas na planta de zonamento designadas de zona industrial e de actividades económicas.
- 2 -A zona industrial e de actividades económicas tem como objectivo a concentração de edifícios de carácter industrial, armazéns ou similares, serviços de apoio às empresas, actividades empresariais em geral e respectivos serviços e equipamentos de apoio.
- 3 -Só poderão ser admitidas indústrias dos tipos 2, 3 e 4, sendo que as unidades a instalar não poderão ser insalubres, tóxicas ou perigosas.
- 4 -Nestas áreas não é permitida a edificação de construções habitacionais.
- 5 -É permitida a existência de áreas comerciais desde que integradas no projecto industrial.
- 6 -A zona industrial e de actividades económicas é uma zona de edificação isolada, geminada e em banda, com uso exclusivo ou monofuncional.
Artigo 16.º — Caracterização
Vigente desde: 13/09/2005
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Em vigor desde 13/09/2005