Deve ser previsto nesta zona um lugar de estacionamento por cada 100 m2 de área bruta de construção.
Artigo 28.º — Aparcamento
Vigente desde: 13/09/2005
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Em vigor desde 13/09/2005
Deve ser previsto nesta zona um lugar de estacionamento por cada 100 m2 de área bruta de construção.
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