- 1 -Os solos que integram a RAN abrangem áreas destinadas à produção agrícola, nas quais são proibidas todas as obras ou acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades.
- 2 -O estabelecimento desta reserva tem também como objectivo a conservação da natureza e da paisagem, designadamente através da protecção dos biótopos não agrícolas e elementos caracterizadores da paisagem, tais como tractos de vegetação natural, linhas de água, charcos, muros ou compartimentações e socalcos.
- 3 -A construção de edifícios para habitação nesta zona só pode ser licenciada mediante prévio parecer favorável da entidade da tutela (Comissão Regional da Reserva Agrícola).
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, bem como das demais excepções previstas na lei, são proibidas todas as acções que promovam a destruição do revestimento vegetal, bem como as operações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural do terreno, ficando interdita a execução de qualquer edificação, bem como a abertura de arruamentos ou melhoramentos exteriores.
Artigo 29.º — Reserva Agrícola Nacional
Vigente desde: 13/09/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/2005