- 1 -Estão incluídas nestas zonas as áreas constituídas por incultos, matos, florestas e matas.
- 2 -Consideram-se privilegiadas as seguintes funções: floresta de produção, floresta de protecção, silvo-pastorícia e exploração de recursos cinegéticos.
- 3 -A florestação ou reflorestação com espécies de crescimento rápido fica sujeita à legislação aplicável.
- 4 -No que respeita ao território abrangido por incêndios deverá ser considerada a legislação aplicável.
- 5 -A edificabilidade das construções destinadas a habitação deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
- a)Dimensão mínima da parcela - 3000 m2;
- b)Número máximo de pisos - dois (rés-do-chão, mais um, mais uma cave);
- c)Área máxima de implantação - 250 m2;
- d)Tipologia - habitação unifamiliar.
- 6 -Exceptuam-se do disposto na alínea a) do número anterior as seguintes situações:
- a)A colmatação de espaços em parcelas com qualquer área, desde que estes se situem entre construções legalizadas que não distem mais de 50 m entre si;
- b)As obras de ampliação, até à área máxima de implantação de 250 m2, em construções existentes licenciadas que visem assegurar as condições de habitabilidade.
- 7 -É permitida a instalação de equipamentos de utilização colectiva e de equipamentos desportivos e recreativos de ar livre, devendo ter em conta a especificidade destas áreas.
- 8 -O previsto nos n.os 5 a 7 não poderá ser considerado quando os terrenos se encontrem incluídos na REN.
Artigo 31.º — Floresta condicionada
Vigente desde: 13/09/2005
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Em vigor desde 13/09/2005