- 1 -A zona verde de recreio e lazer inclui as áreas directamente ligadas aos espaços habitacionais e aos equipamentos colectivos, onde predomina a vegetação associada às actividades de lazer e fruição desses mesmos espaços, podendo funcionar ainda como enquadramento vegetal de valorização ambiental e paisagística do tecido urbano.
- 2 -Incluem-se nesta categoria:
- a)Espaços ajardinados;
- b)Praças;
- c)Alinhamentos arbóreos;
- d)Espaços de recreio e lazer.
- 3 -Nestas zonas é permitida a localização de equipamento e mobiliário urbano, tal como quiosques, parques infantis, instalações sanitárias e concessões municipais por períodos específicos para exploração de actividades de restauração e bebidas desde que a sua função e as suas características técnicas sejam licenciadas e aprovadas pela Câmara Municipal.
Artigo 33.º — Zona verde de recreio e lazer
Vigente desde: 13/09/2005
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Em vigor desde 13/09/2005