- 1 -As servidões rodoviárias e restantes condicionantes relacionadas com a exploração e manutenção da rede viária obedecem à legislação aplicável.
- 2 -Na rede rodoviária nacional são estabelecidas as seguintes faixas non aedificandi:
- a)EN - faixa non aedificandi de 20 m para cada lado do eixo da via e nunca a menos de 5 m da zona da estrada (Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro);
- b)ER - faixa non aedificandi igual às estradas nacionais conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 98/99, de 26 de Julho.
- 3 -Na rede rodoviária municipal é estabelecida uma servidão non aedificandi de protecção às vias estruturantes municipais, numa faixa de 20 m para cada lado do eixo da via.
- 4 -Sem prejuízo da legislação aplicável e sempre que razões urbanísticas o determinem e na presença dos respectivos projectos de obra aprovados pelas entidades competentes, a Câmara Municipal pode autorizar, para efeitos de alinhamentos, distâncias non aedificandi inferiores às estabelecidas.
- 5 -Os planos de pormenor com fins exclusivamente habitacionais que venham a ser elaborados deverão classificar as vias urbanas em vias estruturantes municipais, estradas municipais, vias de distribuição local e vias de acesso local, ficando a respectiva construção ou rectificação sujeita aos seguintes condicionalismos:
- a)Vias estruturantes municipais - duas faixas de rodagem de 7 m cada, separador central de 2 m e bermas de 1,50 m;
- b)Estradas municipais - faixa de rodagem com a largura mínima de 8 m, estacionamento exterior à faixa de rodagem e passeios pavimentados, de largura variável em função do tipo de utilização, nunca inferior a 2 m de ambos os lados da faixa de rodagem;
- c)Vias de distribuição local e vias de acesso local - faixa de rodagem com a largura mínima de 7 m, estacionamento exterior à faixa de rodagem e passeios pavimentados, de largura variável em função do tipo de utilização, nunca inferior a 2 m, de ambos os lados da faixa de rodagem.
- 6 -Nos espaços urbanizáveis para fins industriais, as faixas destinadas a parqueamento longitudinal às vias de distribuição deverão possuir uma largura mínima de 4,50 m não podendo o raio de concordância das vias ser inferior a 18 m.
Artigo 41.º — Protecção a rodovias
Vigente desde: 13/09/2005
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Em vigor desde 13/09/2005