- 1 -Os alinhamentos da fachada principal, da fachada posterior e dos muros de vedação confrontantes com a via pública devem respeitar os alinhamentos dos edifícios e ou dos muros contíguos.
- 2 -No caso de os edifícios e ou muros contíguos possuírem alinhamentos diferentes, deverá optar-se pelo alinhamento predominante no conjunto em que se insere a pretensão.
- 3 -Desde que se mostre desaconselhável urbanisticamente, pode a Câmara Municipal impor a observância de outros alinhamentos designadamente através da elaboração de um plano de pormenor na modalidade simplificada de plano de alinhamento e cércea.
Artigo 49.º — Alinhamentos
Vigente desde: 13/09/2005
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Em vigor desde 13/09/2005