A altura máxima dos edifícios não pode exceder 18,50 m, medidos a partir do ponto da cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada até ao ponto mais alto do edifício, incluindo coberturas, mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos.
Artigo 52.º — Altura
Vigente desde: 13/09/2005
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Em vigor desde 13/09/2005