- 1 -Sempre que exista ou seja criado logradouro, o mesmo não pode ser ocupado ou impermeabilizado em mais de dois terços da sua área.
- 2 -No caso de edifícios de habitação colectiva, os logradouros devem ficar preferencialmente afectos à utilização comum dos condóminos.
- 3 -Não é permitida a ocupação mista do lote com habitações e indústria em anexos.
Artigo 55.º — Logradouros
Vigente desde: 13/09/2005
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Em vigor desde 13/09/2005