- 1 -No licenciamento de novas construções é obrigatório prever lugares de estacionamento dimensionados segundo os parâmetros constantes do quadro anexo ao presente Regulamento e que deste faz parte integrante.
- 2 -O dimensionamento do número de lugares de estacionamento necessários ao uso habitacional deve ser determinado em função da tipologia dos fogos e, na ausência desta indicação, deve ser considerado o valor da área média do fogo (a. m. f.).
- 3 -Nos casos em que as condições geológicas, topográficas, de localização e dimensão inviabilizem o cumprimento do prescrito no número anterior, é obrigatória a apresentação de soluções alternativas.
Artigo 58.º — Estacionamento
Vigente desde: 13/09/2005
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Em vigor desde 13/09/2005