As obras de edificação observarão os índices contidos no quadro síntese anexo à planta síntese de implantação I - modelo de ocupação, bem como o disposto no presente Regulamento, nomeadamente o regime definido na secção II do presente capítulo.
Artigo 10.º — Obras de edificação
Vigente desde: 31/10/2006
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Em vigor desde 31/10/2006