- 1 -A faixa de servidão devida ao domínio hídrico da ribeira da Castelhana, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, encontra-se assinalada na planta de condicionantes.
- 2 -Será respeitada uma faixa de protecção com a largura mínima de 5 m medidos às paredes laterais da conduta de escoamento da ribeira da Castelhana, de modo a garantir o permanente acesso ao referido canal, salvaguardando eventuais intervenções que aí venham a revelar-se necessárias.
- 3 -Nesta faixa não são igualmente autorizados aterros.
- 4 -As intervenções situadas na faixa de 10 m a contar das paredes laterais da conduta de escoamento deverão ser previamente licenciadas pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
- 5 -Conforme preconizado no estudo hidráulico que constitui parte integrante do presente Plano, deverão ser consideradas as seguintes intervenções:
- a)Remodelação e alargamento da passagem hidráulica a montante do Parque Palmela, para uma secção mínima de B = 4 m x H = 2 m, ou, em alternativa, a remoção do muro de delimitação a norte do Parque;
- b)Consolidação dos muros laterais em alvenaria do leito da ribeira da Castelhana na área do Parque Palmela.
- 6 -A realização de intervenções em terrenos inseridos no domínio público hídrico implicam o pagamento da devida taxa de utilização, nos termos da legislação aplicável, devendo o pagamento da referida taxa ser assegurado pela Sociedade Estoril-Sol, SGPS, S. A.
Artigo 25.º — Domínio hídrico
Vigente desde: 31/10/2006
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Em vigor desde 31/10/2006