- 1 -A área indicada na planta de cedências, de permutas e regularizações como parcela B será objecto de cedência ao município de Cascais.
- 2 -As cedências recairão, no âmbito da parcela referida no número anterior, sobre os solos situados na extrema poente e norte do Plano, da propriedade da Sociedade Estoril-Sol, S. A., acrescidos do valor em numerário equivalente ao diferencial entre o valor das cedências obrigatórias e o valor das cedências efectivadas em espécie.
- 3 -Encontram-se excluídos do objecto das cedências previstas nos números anteriores os solos incluídos no perímetro do Plano, a sul do limite do Parque Palmela, e enquadrados na categoria de espaço cultural natural nível 1 - artigo 52.º do PDM -, que serão adquiridos pela Câmara Municipal de Cascais por valor a deduzir ao diferencial referido no número anterior a título de compensação.
- 4 -Para o cálculo da compensação em numerário referida no n.º 2 aplica-se o disposto no artigo 7.º do RMC.
- 5 -O terreno designado por Chão do Parque, correspondente aos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob os n.os 8709 e 8710, com uma área total de 4132 m2, deverá reverter integralmente para a propriedade da Câmara Municipal de Cascais, tendo em vista a integração em espaços verdes públicos de utilização colectiva.
- 6 -O terreno referido no número anterior deverá, pelas suas características naturais e relevância como área de extensão do Parque Palmela até junto da Avenida Marginal, manter-se sem construção, privilegiando a relação entre a Casa Palmela e o Parque, propriedade que outrora formou uma unidade fundiária e paisagística, situação aquela a consagrar na revisão do PDM de Cascais, actualmente em curso.
Artigo 32.º — Cedências
Vigente desde: 31/10/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2006
Referências (2)
- Artigo 52.º
- Artigo 7.º