- 1 -Nos termos do disposto pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, o Plano classifica a totalidade da sua área de intervenção na categoria de zona mista, conforme indicado na planta de zonamento acústico.
- 2 -Exceptua-se da classificação referida no n.º 1 a área correspondente ao corredor de protecção acústica definido na planta de zonamento acústico.
- 3 -Para efeitos do presente instrumento, entende-se por corredores de protecção acústica as áreas de protecção acústica para zonas «sensíveis» e «mistas», relativamente às fontes sonoras consideradas perturbadoras do ambiente acústico, que não sendo compatíveis com as definições de zona «mista ou sensível» do Regime Legal sobre a Poluição Sonora, por razões de ambiente sonoro, não devem suportar usos de tipos considerados sensíveis ao ruído.
Artigo 35.º — Mapa de ruído
Vigente desde: 31/10/2006
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Em vigor desde 31/10/2006