- 1 -Quaisquer ajustamentos de pormenor de disposições de natureza técnica do Plano devem ser realizados nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
- 2 -Entendem-se, para efeitos do presente instrumento, como ajustamentos de pormenor de disposições de natureza técnica do Plano as alterações que se traduzam, designadamente, no seguinte:
- a)Correcção de erros materiais da representação gráfica de limites cadastrais e respectivas áreas;
- b)Correcção de outros limites físicos identificáveis no terreno reportados à data da entrada em vigor do Plano;
- c)Implantação da edificação e consequente transposição para os correspondentes valores numéricos.
Artigo 37.º — Ajustamentos de pormenor
Vigente desde: 31/10/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2006
Referências (1)
- Artigo 97.º