- 1 -A UOPG 9 corresponde ao sistema urbano abrangendo os perímetros urbanos de Santa Cruz (nível ii), Silveira (nível ii), Póvoa de Penafirme (nível iii) e Póvoa de Além (nível iv), delimitados na planta de ordenamento.
- 2 -Este sistema urbano deve ser sujeito, no seu conjunto, a planos de urbanização ou de pormenor, numa perspectiva integrada, de acordo com os requisitos enunciados no artigo 99.º
- 3 -Até à entrada em vigor do plano de urbanização ou de pormenor aplicam-se às operações urbanísticas as condições específicas de edificações em áreas urbanas ou urbanizáveis constantes nos artigos 18.º ou 29.º para o nível II, 19.º ou 30.º para o nível III e 20.º ou 31.º para o nível IV.
- 4 -Na área de desenvolvimento turístico, correspondente ao empreendimento Marazul, delimitada na planta de ordenamento, cumprem-se as disposições contidas no respectivo licenciamento.
- 5 -Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor eficaz, nas áreas de aptidão turística designadas por área de aptidão turística de Santa Cruz e por área de aptidão turística da Boavista, a ocupação de cada área fica condicionada à existência de um ou vários estabelecimentos hoteleiros e ao cumprimento dos seguintes valores máximos:
50 camas/ha;
Índice de implantação - 0,03;
Número máximo de pisos, acima da cota média do terreno, para estabelecimentos hoteleiros - 4;
Cércea máxima para meios complementares de alojamento - 10 m;
Meios complementares de alojamento - 20 % do número total de camas.
- 6 -Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor eficaz, na área de aptidão turística designada por área de aptidão turística de Mexilhoeira, a ocupação da área fica condicionada à existência de um estabelecimento hoteleiro e ao cumprimento dos seguintes valores máximos:
30 camas;
Índice de implantação - 0,1;
Número máximo de pisos, acima da cota média do terreno, para o estabelecimento hoteleiro - 2.
- 7 -Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor eficaz, na área abrangida pela subunidade operativa 9 a) - correspondente ao Centro Histórico de Santa Cruz - a ocupação fica condicionada ao cumprimento das seguintes disposições:
- a)Recomenda-se que os edifícios mantenham o uso e estado actual;
- b)Apenas é permitida a demolição dos edifícios que a câmara municipal reconheça não apresentarem valor histórico e arquitectónico e cuja conservação não seja técnica ou economicamente viável, após o licenciamento e levantamento da licença da nova construção;
- c)As novas construções devem integrar-se harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, cércea, volumetria e ocupação das parcelas tradicionais do núcleo urbano onde se inserem;
- d)No caso de remodelação, reconstrução, a altura da edificação não pode exceder a cércea preexistente e no caso de construção nova não pode exceder a cércea dominante definida pelas edificações do conjunto em que se insere;
- e)O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas é obrigatoriamente respeitado;
- f)Quando admissíveis, a câmara municipal pode condicionar as mudanças de uso para comércio e serviços à execução de obras de conservação e de restauro de toda a edificação.
- 8 -Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor eficaz, nas subunidades operativas 9 b), 9 e) e 9 f) - correspondentes aos núcleos urbanos de Casal dos Feros/Casal das Naculas, Cerca/Secarias/Caixeiros e Casal Cochim, respectivamente - cumprem-se as seguintes disposições:
- a)No que se refere a novas operações urbanísticas, aplicam-se os índices compatíveis com perímetros urbanos de nível III;
- b)É autorizada a instalação de abrigos, de acordo com as disposições do presente Plano.
- 9 -Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor eficaz, nas subunidades operativas 9 c), 9 d) e 9 g) - correspondentes aos núcleos urbanos de Brejenjas/Casal do Rodela, Casal das Gástias e Casal Monfalim, respectivamente - cumprem-se as seguintes disposições:
- a)No que se refere a novas operações urbanísticas, aplicam-se os índices compatíveis com perímetros urbanos de nível IV;
- b)É autorizada a instalação de abrigos, de acordo com as disposições do presente Plano.
Artigo 111.º — UOPG 9 - Santa Cruz/Póvoa de Penafirme/Silveira
Vigente desde: 26/09/2007
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Em vigor desde 26/09/2007