- 1 -A UOPG 10 corresponde à totalidade da área classificada como área de desenvolvimento turístico, delimitada na planta de ordenamento.
- 2 -A utilização turística desta área fica condicionada à existência de um ou vários estabelecimentos hoteleiros.
- 3 -Para esta área devem ser respeitados os seguintes índices urbanísticos máximos:
Número de camas - 300;
Índice implantação - 0,10;
Número máximo de pisos, acima da cota média do terreno, para estabelecimentos hoteleiros - 3;
Cércea máxima para meios complementares de alojamento - 7 m;
Meios complementares de alojamento turístico - 30 % do número total de camas.
Artigo 112.º — UOPG 10 - Área de desenvolvimento turístico do Casal Chofrai
Vigente desde: 26/09/2007
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Em vigor desde 26/09/2007