- 1 -A UOPG 19 abrange a totalidade da área classificada como área de aptidão turística, delimitada na planta de ordenamento.
- 2 -A área de aptidão turística destina-se exclusivamente a um ou vários estabelecimentos hoteleiros, não se autorizando quaisquer meios complementares de alojamento turístico.
- 3 -Para esta unidade operativa estão previstos os seguintes valores máximos:
Número de camas - 200;
Índice de implantação - 0,01;
Número máximo de pisos, acima da cota média do terreno, para estabelecimentos hoteleiros - 3.
Artigo 121.º — UOPG 19 - Área de aptidão turística de Ereira/Vila Seca
Vigente desde: 26/09/2007
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Em vigor desde 26/09/2007